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  Operações de Emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB)
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Operações Estruturadas

 

 

A Security Asset possui diversas soluções inteligentes neste processo de estruturação, oferecendo os seguintes produtos:

FIDC - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

Os Fundos de Investimento em Diretos Creditórios (FIDC), também conhecidos como fundos de recebíveis, foram criados através da Resolução nº 2907/01 do CMN e regulamentados pela Instrução CVM 356/01, com nova redação dada pela Instrução CVM 393/03. Pode ser considerado como FIDC a comunhão de recursos que aplica parcela superior a 50% do patrimônio na aquisição de direitos creditórios e como tal se denomina. Apresentamos, a seguir, as principais características dos Fundos de Recebíveis, tais como classes e séries de cotas, limites financeiros e agentes envolvidos nesse tipo de operação.

 

Tipos de fundos

 

Os FIDCs podem ser classificados como abertos ou fechados. Em um fundo aberto, os cotistas podem efetuar resgates a qualquer momento, desde que respeitadas as condições estabelecidas no regulamento do fundo. Em um fundo fechado, por outro lado, as cotas somente são resgatáveis por ocasião de encerramento do fundo, conforme prazos e condições previamente estabelecidos, ou ainda por ocasião de liquidação antecipada.

 

Os FIDCs não podem permanecer por mais de 3 (três) meses consecutivos com patrimônio líquido inferior a R$ 500 mil. Caso isso ocorra, a CVM poderá determinar a liquidação do fundo, ou ainda exigir sua incorporação a outro FIDC. Em caso de fundos fechados, existe um prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias para a subscrição de todas as cotas não canceladas, também sob risco de liquidação antecipada.

 

Classes e séries de cotas

 

As cotas de um FIDC são divididas em duas classes distintas:

 

1. Cotas de classe sênior: não se subordinam às demais para fins de amortizações e resgates. Nos fundos fechados, podem ser subdivididas em séries diferentes, de acordo com prazos e valores para amortização, resgate e remuneração distintos.

 

2. Cotas de classe subordinadas: subordinam-se às demais para fins de amortizações e resgates podendo ser subdivididas em “sub-classes”. As cotas subordinadas não podem ser resgatadas ou amortizadas antes do resgate das cotas seniores.

 

As cotas subordinadas podem ser amortizadas ou resgatadas em direitos creditórios. Esse procedimento não pode ser aplicado às cotas seniores, ressalvada a hipótese de liquidação antecipada do fundo. As cotas de todas as classes e séries destinadas à colocação pública devem ser classificadas por agências classificadoras de risco em funcionamento no Brasil.


Operações de Emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB)

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi instituída pela medida provisória 1925 de 11 de novembro de 1999 e foi galgada ao patamar de lei ordinária mediante a Lei No 10.931 de 2 de agosto de 2004.

 

A CCB é um título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, na forma cartular (em papel) ou escritural, em favor de uma instituição do Sistema Financeiro Nacional, representando uma promessa de pagamento, em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição do Sistema Financeiro Nacional em favor da qual é emitida a CCB é a Instituição Registradora da CCB.


A Instituição Registradora pode ou não ser co-obrigada com a emissão de CCB a qual ela esteja vinculada. Se assumida a co-obrigação, a Instituição Registradora é denominada Instituição Credora da CCB e, obviamente, assume o papel de investidor da operação. Porém pode ocorrer que a Instituição Registradora atue apenas como o veículo para a emissão e movimentação da CCB, que nesse caso será colocada sem sua co-obrigação, junto a investidores institucionais, tais como os fundos de investimento e de previdência.


Desse modo, a Instituição Registradora atua fazendo uma intermediação entre investidores qualificados do Mercado de Capitais e o Mercado Tradicional de Crédito Corporativo. Para ser distribuída no mercado secundário a CCB deve ser registrada na CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação (www.cetip.com.br).


A CCB é título executivo extrajudicial - não depende do aval do juiz para cobrança - e representa dívida, em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente elaborados pela Instituição Registradora.


A CCB pode conter garantias reais e/ou fidejussórias constituídas no próprio título, sendo que as garantias reais constituídas na CCB podem estar vinculadas ao instituto da alienação fiduciária e o credor poderá exigir a sua cobertura por seguro em seu benefício, sem reforço ou substituição.


Na CCB poderão ser pactuadas todas as características do título, tais como juros, critérios de sua incidência, capitalização, despesas e encargos da obrigação e obrigações do credor, o que, em princípio, dificulta a sua contestação judicial. CCB pode ser objeto de cessão de acordo com as disposições do direito comum, caso em que o cessionário (o que recebe o título), mesmo não sendo instituição financeira, fica sub-rogado em todos os direitos do cedente. Esse fato tem propiciado o uso de CCB's como lastro em operações de securitização de carteiras de créditos bancários comercializáveis que permitam ao investidor receber o pagamento pelo título independentemente da situação financeira do banco que o gerou. Neste caso, é fundamental que haja uma segregação patrimonial da carteira de crédito a ser securitizada, em relação ao patrimônio do banco originador desta carteira. O diagrama abaixo mostra, de forma simplificada, a estrutura de emissão de uma CCB.


Estrutura de uma Operação de CCB

CCI - Cédula de Crédito Imobiliário

A CCI (Cédula de Crédito Imobiliário) é um título de crédito imobiliário, de natureza integral ou fracionária da totalidade dos créditos e caracterizada como um título extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas em contrato. Estes títulos podem ser emitidos com ou sem garantia real ou fidejussória, sendo um crédito imobiliário com lastro em garantia real, a emissão da CCI deverá ser averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis ao qual está vinculada.

 

Estrutura de uma Operação com CCI

 
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